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isto é, pela pessoa que aplicou os imóveis. A pergunta a ser feita, portanto, insistimos,
não é se o valor dos bens integralizados corresponde ao montante nominal das quo-
tas subscritas, mas, sim, qual foi a natureza dos bens recebidos, pelo sócio investidor,
como contrapartida pela integralização.
E o fato é que, quer quando adquire as ações ou quotas com ágio, quer quando as ad-
quire pelo exato valor imputado ao bem que entregou à pessoa jurídica, o sócio não
recebe da sociedade outra contrapartida senão as quotas ou ações inerentes à partici-
pação subscrita. Implique ou não o pagamento de ágio, a entrega do imóvel para fins
de integralização das quotas subscritas não perde a natureza de preço a se pagar pela
aquisição das quotas ou ações – como, aliás, extrai-se da literalidade do art. 182, §1º,
“a”, da Lei das S/A. Daí o acerto da conclusão constante da minuta de voto do relator
original do recurso extraordinário em questão, ministro Marco Aurélio, no sentido de
que “O ágio na subscrição das cotas ou ações representa investimento direto em so-
ciedade empresária, tanto quanto a integralização de capital pura e simples, devendo
receber idêntico tratamento”.
Nota-se, a partir desse último excerto, que o cerne da divergência entre as posições
encabeçadas pelos Min. Marco Aurélio (vencida) e Alexandre de Moraes (vencedora)
está, efetivamente, na focalização da conduta fomentada pela Constituição: enquanto
a posição da minoria focaliza a conduta de investir, a da maioria focaliza a conduta de
receber o investimento.
Foi isso o que fez com que a maioria enxergasse, no texto magno, uma restrição que
nele simplesmente não está posta.
Com efeito, para que se aplique a imunidade em questão, o texto constitucional faz ape-
nas duas exigências: a) que o bem imóvel seja incorporado “... ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital...”; e b) que a pessoa jurídica adquirente do imóvel não
exerça, preponderantemente, atividades econômicas de natureza imobiliária.
Quanto à primeira dessas condições, é forçoso ver que não há, no texto constitucional,
nenhuma vinculação entre o valor do bem transmitido pelo sócio com vistas à integra-
lização da participação por ele subscrita e o valor nominal da participação societária
adquirida, pelo sócio, via subscrição. Basta que a transmissão se dê “... em realização
de capital”.
Ora, a transmissão de um imóvel a que se atribui valor superior ao montante nominal
das quotas ou ações subscritas não deixa de ser feita “...em realização de capital” (art.
156, §2º, I, da CF), ou – para usar a expressão regulamentadora do art. 36, I, do CTN – “...
em pagamento de capital ... subscrito” (art. 36, I, do CTN), de modo que a transmissão