Revista Ações Legais - page 20

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o constituinte a ressalvar as aquisições por empresa imobiliária nas operações de “fu-
são, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica” e, ao mesmo tempo, reputar
desnecessária essa exceção na operação descrita na primeira parte do dispositivo. Não
logramos encontrar uma única justificativa para tanto.
Sob o ponto de vista histórico, é preciso destacar que, desde quando a imunidade em
questão surgiu no ordenamento brasileiro, esteve sempre presente essa ressalva.
Com efeito, na redação do art. 9º, §2º, da Emenda Constitucional nº. 18/1965, está muito
claro que o imposto não incidiria “... sôbre a transmissão dos bens ou direitos referidos
neste artigo, para sua incorporação ao capital de pessoas jurídicas, salvo o daquelas
cuja atividade preponderante, como definida em lei complementar, seja a venda ou a
locação da propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição”.
Da mesma forma, na redação do art. 37 do CTN, está muito claro que a benesse não se
aplica a nenhuma das hipóteses referidas “... no artigo anterior...”, aí incluído, portan-
to, o caso da “... transmissão... efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pes-
soa jurídica em pagamento de capital nela subscrito”, previsto no inciso I do art. 36.
Também a Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 1/1969,
estabelecia que o ITBI não incidiria em nenhuma das operações nele enumeradas, “...
salvo se a atividade preponderante dessa entidade fôr o comércio desses bens ou direi-
tos ou a locação de imóveis” (art. 23, §3º).
O Anteprojeto Afonso Arinos, da Constituição de 1988, também dizia, de modo muito
claro, que o imposto não incidiria “... sobre a transmissão de bens ou direitos incorpo-
rados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmis-
são de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, no caso de transmissão a pessoa jurídica, a atividade prepon-
derante da adquirente for o comércio desses bens ou a sua locação ou arrendamento
mercantil” (art. 138, §2º). E não se localizou, nos debates da Assembleia Constituinte, a
mínima indicação de que a redação final sido adotada em razão de se pretender afas-
tar a ressalva da hipótese versada pela parte inicial do dispositivo. Pelo contrário, ao
que nos parece, a redação foi alterada apenas para substituir a expressão “... no caso
de transmissão a pessoa jurídica...”, haja vista que a operação de extinção de pessoa
jurídica também poderia implicar transmissão a pessoa física. Dai o uso da expressão
“nesses casos”, que pretendeu ser mais ampla, e não mais restrita, que a anterior.
Aliás, o uso do pronome “nesses” tem, exatamente, a finalidade de remeter a tudo
quanto já foi mencionado no discurso. Quando se pretende estabelecer uma distin-
ção entre diversos casos, antes mencionados, aos quais determinado complemento se
OPINIÃO
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