Revista Ações Legais - page 19

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Por isso, ratificamos: as únicas duas exigências que a Constituição faz para que a imuni-
dade se aplique são a de que a transmissão se opere “... em realização de capital” (art.
156, §2º, I, da CF) de pessoa jurídica – ou, para usar a expressão regulamentadora do
art. 36, I, do CTN – “... em pagamento de capital nela subscrito” – e de que a atividade
preponderante da adquirente não seja “... a compra e venda..., locação... ou arrenda-
mento mercantil” de bens imóveis e direitos sobre bens imóveis.
Oportuno observar que a aplicação dessa segunda condicionante da regra de imunida-
de foi posta em dúvida no voto que abriu a divergência, do Min. Alexandre de Moraes.
Para o ministro, a exigência de a adquirente não ser sociedade com atividade prepon-
derantemente imobiliária se aplicaria exclusivamente às operações de “fusão, incorpo-
ração, cisão ou extinção de pessoa jurídica”, previstas na segunda parte do dispositivo.
No seu entendimento, a expressão “... salvo se, nesses casos...”, com que o texto cons-
titucional introduz a exceção à imunidade, referir-se-ia apenas às operações contidas
na segunda parte do dispositivo, e não à operação descrita “... na primeira oração do
inciso I, do §2º, do art. 156 da CF”, alusiva à “... transmissão de bens incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital...”.
Essa observação, de cunho gramatical, foi feita pelo voto vencedor com o intuito de
confrontar o argumento do recorrente segundo o qual a única restrição posta pela
Constituição à aplicação da imunidade seria aquela de não ser a adquirente sociedade
com atividade preponderantemente imobiliária. Para o Min. Moraes, o raciocínio não
seria correto porque tal exceção sequer diria respeito à “... imunidade referida na pri-
meira parte desse inciso”, isto é, “... sequer tem relação com a hipótese de integraliza-
ção de capital”, a qual seria “... incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à confe-
rência de bens para integralizar capital subscrito”.
Contudo, a nosso sentir, essa leitura, além de contrariar a finalidade e a história da nor-
ma, falha também no argumento que apela à estrutura gramatical do preceito consti-
tucional.
A interpretação é contrária à finalidade da norma pela razão, já expressa anteriormen-
te, de que o objetivo do constituinte, ao prever a imunidade, é induzir os proprietários
de imóveis a aplicá-los para o desenvolvimento de outras atividades, que não a compra
e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis. E isso, convenhamos,
é precisamente o oposto do que se obtém ao se considerar que a imunidade se aplicaria
independentemente da natureza da atividade do adquirente.
Ainda no terreno teleológico, é mesmo de se perguntar qual seria a razão que levaria
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