Revista Ações Legais - page 21

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aplica, é preferível usar o pronome “neste(s)” para aquilo que está mais próximo do
encerramento do discurso, e “naquele(s)” para mencionar o que está mais distante.
Portanto, mesmo do ponto de vista gramatical, a nosso ver, a leitura empreendida pelo
voto do Min. Alexandre de Moraes não se sustenta.
À guisa de conclusão, entendemos que a orientação que o STF acaba de adotar, tanto
no argumento obiter dictum, acima analisado, quanto em relação à tese firmada com
repercussão geral, é deveras perigosa.
De um lado, o entendimento de que a exceção à imunidade, relativa às empresas pre-
ponderantemente imobiliárias, prevista na parte final do dispositivo constitucional, não
se aplicaria às operações de integralização de imóveis, abre ensejo a que se promovam
transmissões de imóveis sem o pagamento de ITBI, mediante o uso de sociedades imo-
biliárias como meros veículos.
De outro lado, o entendimento de que a imunidade somente se aplica na medida em
que haja equivalência entre o valor do bem imóvel integralizado e o valor do capital
subscrito, ao tornar relevante o valor do bem imóvel entregue em troca das ações ou
quotas, também pode encorajar o Fisco a, mesmo nos casos em que o valor atribuído
pelas partes ao imóvel integralizado seja idêntico ao valor do capital subscrito, despre-
zar essa autoavaliação e arbitrar o valor do imóvel, para, assim, cobrar o ITBI sobre a
diferença entre o valor do capital subscrito e aquilo que considerar ser equivalente ao
“valor venal” do bem.
Em suma, com sua decisão, a Suprema Corte dá azo a uma situação de tremenda in-
segurança jurídica, além de ir, mais uma vez, de encontro à dimensão teleológica da
imunidade em questão. Afinal, é mesmo de se duvidar que, diante desse novo quadro,
alguma sociedade se arrisque a receber investimentos feitos mediante a entrega de
imóveis, se acreditar estar presente o risco de, posteriormente, o Fisco vir a defender
que o montante nominal ou das quotas adquiridas não correspondia ao “valor venal”
do imóvel e, assim, acabar sofrendo alguma sorte de cobrança a título de ITBI.
Torcemos, em razão disso, por uma mudança na orientação da Corte Suprema. Infeliz-
mente, porém, parece-nos pouco provável que isso se verifique no curto prazo. Resta,
por ora, aguardar a publicação do acórdão e a decisão a ser tomada nos embargos de
declaração que, seguramente, sobrevirão.
Por Guilherme Broto Follador, advogado, especialista em Direito Tributário pelo Unicuritiba e mestre em Di-
reito do Estado pela UFPR, membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR, sócio do escritório Assis
Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados
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