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Levado o caso à Justiça, a sentença favoreceu o contribuinte; porém, a decisão foi re-
formada no TJSC, em acórdão que, a seu turno, recebeu o endosso do STF, tudo culmi-
nando em reconhecer-se como correto o proceder fazendário.
Segundo a leitura da maioria dos ministros, aplicar integralmente a imunidade, nesse
caso, equivaleria a promover uma interpretação extensiva do dispositivo constitucional
que a veicula (CF, art. 156, §2º, I), de modo tal que ele passaria a abranger não apenas
as transmissões feitas com vistas à integralização do capital subscrito, mas também as
voltadas a outras finalidades – como, no caso, a formação de reserva de capital. Isso
desvirtuaria o objetivo do constituinte, que seria o de fomentar a formação do capital
social necessário para o desenvolvimento das atividades econômicas.
A nosso ver, a decisão da Suprema Corte é equivocada, e esse erro está alicerçado, fun-
damentalmente, numa inadequada compreensão da finalidade da norma imunizante.
De fato, parece-nos que o STF se equivocou quanto ao alvo da proteção constitucional,
que não é dirigido à formação do capital da pessoa jurídica, mas ao estímulo à utilização
de imóveis como veículos de investimento no capital de pessoa jurídica.
Com efeito, a intenção do legislador constituinte não foi a de fomentar a constituição
do capital social das pessoas jurídicas, mas sim a de encorajar a aplicação de imóveis em
atividades econômicas, mediante a sua troca por participação societária.
O objetivo é que os proprietários de imóveis, em lugar de destiná-los à compra e venda,
à locação ou ao arrendamento mercantil, utilizem tais ativos como veículos de investi-
mento em capital produtivo. Não por outra razão, a Constituição nega a aplicação des-
sa mesma imunidade nos casos em que a pessoa jurídica recebedora dos bens imóveis
tenha atividade preponderantemente imobiliária.
A lógica é a seguinte: não houvesse essa imunidade, a aplicação de imóveis para a aqui-
sição de participação societária seria desvantajosa em comparação com a utilização
de dinheiro, ou de bens móveis, para essa mesma finalidade. Era esse, precisamente, o
cenário encontrado até a Emenda Constitucional n. 18/1965, que introduziu a imunida-
de no ordenamento jurídico nacional, pois, na disciplina da CF/1946, os Estados tinham
(art. 19, III) – e, com a Emenda Constitucional n. 5/1961, os Municípios passaram a ter
– competência para tributar não só a “...transmissão imobiliária ‘inter vivos’...”, como
também sua “... incorporação ao capital de sociedades” (art. 29, III). A imunidade veio
precisamente para negar a possibilidade de tributação nessas operações.
Por isso, sob o prisma teleológico, o foco do exame deve estar no estímulo constitucio-
nal à conduta do investidor, de entregar imóveis em troca da aquisição de participação
no capital social, e não na formação do capital social da pessoa jurídica adquirente.