Revista Ações Legais - page 25

ARTIGO
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A título de exemplo, pode-se mencionar o setor da advocacia, que geralmente é tributa-
do pela alíquota do regime cumulativo do PIS/COFINS (3,65%); ora, elevar a contribuição
para 12% da receita é mais do que triplicar a alíquota, sem nenhuma contrapartida efetiva,
afinal, os serviços prestados por sociedades de advogado não têm créditos relevantes
para dedução. Ou seja, o que se verá é, na realidade, uma alíquota aumentada em 8,35
pontos percentuais, que continuará a ser calculada pela base de cálculo praticamente
equivalente.
Confrontados por representantes do setor, os assessores doMinistério da Economia vêm
se saindo com evasivas, dizendo-se que a CBS será benéfica por trazer a possibilidade de
creditamento amplo, mas fingindo não ver que o maior custo desse tipo de serviço é a
mão de obra, que simplesmente não é passível de creditamento no regime da CBS pro-
posto pelo Governo.
Ademais, as alegações de que a majoração da alíquota não traria grandes problemas por-
que a maioria das empresas de serviços estão no Simples Nacional, além de deixarem
ao desamparo uma enorme massa de entidades que não se encontram nessa situação,
parecem decididas a fomentar ummovimento similar ao da “pejotização”, em que as em-
presas ver-se-ão obrigadas a dividir-se em várias outras, menores, com vistas a atender os
requisitos do Simples Nacional, mesmo que à custa de perda de competitividade
Isso sem levar em consideração que este aumento da carga tributária será evidentemen-
te repassado ao tomador do serviço. Afirmar que hoje o preço do serviço é mais alto
“porque está embutido um tributo invisível”, como fez a assessora especial do Ministro
da Economia, Vanessa Rahal Canado, no webinar “IVA em países federativos: a experiên-
cia canadense”, é faltar com a verdade. Tanto prestadores como tomadores de serviços
sairão perdendo – e muito – se aprovada a reforma nesses moldes
Também é curioso observar que, no mesmo passo que as justificativas apresentadas alu-
dem a uma suposta defesa da homogeneidade de tributação, elencam diversos regimes
diferenciados para tributação do CBS, como, por exemplo, (i) a alíquota especial de 5,8%
para instituições financeiras e outras empresas afins, com manutenção no regime cumu-
lativo, (ii) a incidência monofásica da CBS nos produtos relacionados a combustíveis e
cigarros, e (iii) a isenção concedida à venda de equipamentos e prestação de serviços à
Itaipu Binacional.
Não se questiona, aqui, especificamente, a necessidade ou não desses regimes diferen-
ciados, embora não se possa deixar de notar que foram concedidos apenas a setores com
forte atuação de lobistas. O que se questiona, aqui, é a própria existência de regimes di-
ferenciados, quando os objetivos basilares da reforma eram justamente a simplificação e
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