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de imóvel para pagamento de quotas ou ações adquiridas com ágio se amolda perfeita-
mente à hipótese sobre a qual recai a imunidade.
Cabe aqui, por falar nisso, uma observação adicional. Parece-nos muito curioso que,
quando se trata de restringir a aplicação da imunidade, o Fisco pretenda dar relevância
ao valor que as partes atribuem aos imóveis entregues para aquisição das quotas ou
ações, ao mesmo tempo em que, quando analisa as operações efetivamente sujeitas a
tributação pelo ITBI, costuma simplesmente ignorar o valor atribuído pelas partes ao
bem transmitido, para arbitrar o montante que consideram corresponder ao seu “valor
venal”. Ora, se o valor atribuído pelas partes à operação é tido como irrelevante para
fins de tributação, por que haveria de ser relevante para fins de aplicação da imunida-
de? A posição fazendária, nesse ponto, parece-nos contraditória.
Seja qual for o valor atribuído ao imóvel entregue com vistas à integralização, ele é
substituído, no patrimônio do alienante, pelo valor das quotas ou ações recebidas, que
pode ou não corresponder ao seu valor nominal. Trata-se, portanto, de uma operação
inteiramente onerosa e de caráter comutativo; nada é conferido a título gracioso à so-
ciedade investida ou ao investidor. O sócio integraliza seus bens na sociedade por valor
superior ao valor nominal das quotas ou ações recebidas porque, presumivelmente,
entende que, na verdade, aquelas quotas ou ações valemmais do que indica o seu valor
nominal, cuja expressão está mais em função dos direitos políticos que confere do que
dos direitos patrimoniais inerentes à propriedade desses ativos.
De todo modo, ainda que houvesse alguma sorte de gratuidade, alguma mitigação da
onerosidade dessa operação, isso não seria motivo para ensejar a tributação dessa di-
ferença pelo ITBI. A uma, porque as operações de caráter gratuito não são tributáveis
pelos Municípios. A duas, porque, embora a regra imunizante, de caráter constitucio-
nal, seja aplicável apenas ao ITBI, os dispositivos do CTN que a reproduzem aplicam-se
tanto ao ITBI como ao ITCMD. Justamente por isso, muitos Estados, como o Paraná,
preveem, em suas legislações próprias, que “O ITCMD não incide... sobre a transmissão
não onerosa de bens e de direitos ... incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica...
quando efetuada em pagamento de capital nela subscrito... [ou quando] ... incorpora-
dos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” (art. 10, I, “a” e III da Lei
paranaense nº. 18.573/2015).
Isso significa que, mesmo nos casos em que o alienante do imóvel não adquire ações ou
quotas em montante nominalmente equivalente ao do bem alienado, o ordenamento
afasta a tributação pelos impostos que oneram diretamente a transmissão imobiliária,
o que deixa o entendimento do STF ainda mais sem sentido.
OPINIÃO