ARTIGO
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homogeneização do sistema tributário. Alegar que o regime cumulativo é “controverso”
e deve ser extinto, e mantê-lo para as instituições financeiras, parece-nos de todo contra-
ditório.
Finalmente, não se pode visar a uma melhora no sistema tributário de bens e serviços
apenas no viés Federal. A Constituição, ao dividir a competência dos tributos, acabou
por conceder a tributação da circulação de mercadorias aos Estados, e da prestação de
serviços aos Municípios. Pretender a reforma do sistema sem abranger o ICMS e o ISS é
realizar o trabalho pela metade, mantendo os problemas que a exposição de motivos se
esforça para fundamentar como norteadores da nova legislação.
Não se trata aqui de crítica da intenção da lei. Não há uma única pessoa que vá preferir a
atual complexidade do sistema tributário nacional. A exposição de motivos cita a exten-
são do regramento do PIS e COFINS como uma das justificativas – o que é certamente
irônico, ver o Poder Público criticar a legislação por ele mesmo redigida –, e evidentemen-
te a supressão de duas mil páginas de legislação esparsa contribuirá para a redução do
Custo Brasil e aumento na segurança jurídica.
É importante ressaltar que o relatório “Contencioso Tributário no Brasil – Relatório 2019 –
Ano de referência 2018”, realizado pelo INSPER, aponta que as discussões questionando
aspectos do PIS e COFINS representam 21% do contencioso tributário judicial e 18% do con-
tencioso administrativo. Contencioso tributário esse que, se analisado na sua totalidade,
atinge valores equivalentes a 73% do PIB nacional. A necessidade de reformar o sistema
é evidente, e a extinção do PIS e COFINS certamente reduzirá tais números, mas se feita
nos moldes propostos pela PL 3887/2020, será a passos muito lentos, e sem perspectiva
de resolver o problema.
Por óbvio, as considerações acima servem apenas para apontar problemas no Projeto de
Lei, ainda que existam situações interessantes e que devem ser mantidas, como a expres-
sa exclusão de demais tributos pagos da base de cálculo da CBS. O PL ainda deverá passar
por ampla discussão no Congresso, e com absoluta certeza será analisado em conjunto
com as demais propostas de reforma tributária em trâmite, PEC 45/2019 e PEC 110/2019,
que são mais abrangentes e, em uma análise preliminar, nos parecem mais adequadas.
Por Henrique da Silveira Andreazza,
advogado e sócio do escritório Assis
Gonçalves, Kloss Neto e Advogados
Associados