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sileiro. “E nesse contexto, o maior interesse
dos aposentados que retornaram ao mercado
de trabalho é a decisão positiva sore a validade
da desaposentação e a possibilidade de conse-
guir um benefício mais justo”.
Badari reforça que a desaposentação repre-
senta uma Justiça Social para o aposentado
que está na ativa e que é obrigado a contribuir
com a Previdência Social. “Essa é a chance do
STF acabar com essa injustiça. Isso porque a
Constituição Federal deixa claro que toda con-
tribuição deve ter sua contraprestação. E no
caso destes aposentados isso não existe, pois
eles são obrigados a contribuir com o INSS e
não podem receber e nem revisar seus benefí-
cios mensais de acordo com a nova contribui-
ção”, explica.
Hoje, segundo João Badari, o INSS não tem ne-
nhum argumento jurídico para rebater a vali-
dade da desaposentação. “O INSS está fazen-
do uma cruzada contra a desaposentação na
área política, pois os principais tribunais brasi-
leiros já reconhecem o direito. A autarquia pre-
videnciária apresenta argumentos políticos e
atuarias reforçando o déficit da Previdência no
Brasil, o que não é verdade. Estudos recentes
comprovam que o sistema previdenciário bra-
sileiro e superavitário. Acreditamos que o STF
vai enxergam este cenário”.
A orientação dos advogados é para que aqueles que ainda não ingressaram com suas
ações na Justiça aproveitem para entrar agora para aproveitar o possível efeito positivo
da decisão do STF.
Justiça é a única porta
Atualmente, a lei brasileira não prevê a desaposentação. Isso impede o trabalhador de re-
calcular sua aposentadoria com as novas contribuições. Inclusive, a ex-presidente Dilma
Rousseff vetou a criação de uma legislação que
permitiria a troca do benefício. Assim, o único
caminho para os aposentados é o de bater à
porta da Justiça.
“Atualmente o INSS não concede a desaposen-
tação. Esse instituto não é admitido administra-
tivamente. É concedido apenas pelas decisões
judiciais”, afirma o professor Serau Junior.
O advogado Celso Joaquim Jorgetti destaca
que, apesar de o STF ainda não ter definido a
validade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considera “que, por se tratar de direito patri-
monial disponível, o aposentado pode renun-
ciar à sua aposentadoria com o propósito de
obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização das contribuições vertidas após a
aposentação”.
Tutela de evidência
E a Justiça Federal vem concedendo a troca de
aposentadoria de maneira mais ágil. Em alguns
casos recentes, o aposentado passou a receber
o novo benefício em até 20 após a publicação
da decisão judicial. E essas novas e rápidas deci-
sões do Judiciário são baseadas em um disposi-
tivo previsto na nova versão Código de Proces-
so Civil (CPC), que entrou em vigor em março
deste ano, chamado tutela de evidência.
A tutela de evidência é ummecanismo jurídico,
que passou a ser usado nas causas de desaposentação, e que permite que o benefício co-
mece a ser pago de forma mais rápida, com base em provas documentais. A tutela de evi-
dência difere da tutela de antecipação, também utilizada nos processos de troca de apo-
sentadoria, porque não é necessário provar caráter de urgência para receber o benefício.
Ou seja, nos casos que utilizam a tutela de evidência não se faz necessário provar para a
Justiça que o aumento do valor da aposentadoria do segurado que ingressa na Justiça é
imprescindível para a sua sobrevivência, revela o advogado Murilo Aith.
Professor Marco Aurélio Serau Junior
Murilo Aith, advogado previdenciário
Advogado Celso Joaquim Jorgetti
João Badari, advogado previdenciário
DIREITO PREVIDENCIÁRIO