Revista Ações Legais - page 42-43

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ARTIGO
Dez medidas para adesão
ao Regime Especial de
Regularização Cambial
Etributária (RERCT)
Por Pierre Moreau, advogado
D
iante do avassalador incremento da tecnologia
e do crescimento do número de tratados de co-
operação jurídica internacional, há uma natural
tendência pela adoção de convênios e acordos de co-
operação entre os órgãos e as agências de controle do
Estado. Afinal, é cada vez maior a intromissão estatal
na esfera privada do cidadão-contribuinte, não haven-
do mais espaços livres de vigilância do Estado ante a
sofisticação da fiscalização dos fluxos transnacionais
do capital.
Neste contexto, a Lei nº 13.254, de 13.01.16, conheci-
da popularmente como “Lei da Repatriação de Bens”,
instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial
e Tributária (RERCT), que foi regulamentada pela Ins-
trução Normativa RFB nº 1.627/2016, permitiu que re-
cursos, bens ou direitos, com origem lícita, de pessoas físicas ou jurídicas, que tenham sido
transferidos ou mantidos no exterior, sem terem sido declarados oficialmente ou declara-
dos com omissão ou incorreção, possam ser regularizados.
Em linhas gerais, o contribuinte que aderir ao Regime Especial estará sujeito à tributação
pelo Imposto de Renda, a título de ganho de capital, pela aplicação da alíquota de 15% (quin-
ze por cento) sobre o valor de mercado dos ativos, bem como da multa correspondente
a 100% (cem por cento) – quando não isenta nos termos da lei, totalizando 30% (trinta por
cento) sobre o total regularizado e, em regra, a regularização implicará na isenção de res-
ponsabilidade por delitos contra a ordem tributária.
Para fins de cálculo, o valor dos ativos detidos no exterior será convertido em Dólar norte-
-americano e, posteriormente, em Real pela cotação do dólar para venda do dia 31.12.2014.
Observe-se que se trata de relevante benefício, considerando a atual diferença entre as ta-
xas cambiais e àquelas vigentes em 31.12.2014.
Para aderir ao programa, o contribuinte deverá apresentar declaração única de regulariza-
ção à Receita Federal do Brasil (RFB) indicando os ativos detidos no exterior, seu valor em
31.12.2014 e a respectiva origem, no prazo iniciado em 04 de abril até 31 de outubro de 2016.
Desta forma, levantamos 10 medidas que devem ser levadas em consideração pelo con-
tribuinte interessado em aderir ao RERCT:
1. Inicialmente o contribuinte deve verificar se pode aderir ao regime e se os bens e/ou direitos fo-
ram remetidos ou adquiridos até 31 de dezembro de 2014;
2. Analisar se os bens e/ou direitos do contribuinte são passíveis de adesão ao RERCT;
3. Obter a documentação necessária relacionada aos bens e/ou direitos na data de 31 de dezembro
de 2014 e o certificado digital do contribuinte, se já não obtido.
4. Verificar se os ativos financeiros ultrapassam o valor equivalente à U$$ 100.000,00 (cem mil dó-
lares americanos), pois se o contribuinte for pessoa física deverá solicitar e autorizar a instituição
financeira no exterior a enviar informações em 31 de dezembro de 2014 para instituição financei-
ra no Brasil via (SWIFT);
5. Acessar o link virtual https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx efetuar o
acesso ao sistema do Centro Virtual de Atendimento da Receita Federal do Brasil (e-CAC), via
Certificado Digital do contribuinte, para adesão ao RERCT e declaração dos bens e/ou direitos
a serem regularizados.
6. Efetuar o pagamento do Imposto de Renda de 15% sobre o ganho de capital dos valores apura-
dos e a multa de 100% sobre o valor do imposto.
7. Atentar ao prazo limite de 31 de outubro de 2016 para a adesão e pagamentos do tributo e
multa devidos;
8. Estar ciente que as informações declaradas devem ser verídicas e suportadas por documenta-
ção idônea, sob pena de exclusão da adesão.
9. Após a adesão ao RERCT, providenciar as retificações: (i) declaração retificadora de ajuste anu-
al do imposto sobre a renda – exercício 2015, ano-calendário 2014 e posteriores; (ii) declaração
retificadora de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) – do ano calendário 2014 e posteriores que
devem ser retificadas até 31 de outubro de 2016; e (iii) retificar a escrituração contábil societária
relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores (se contribuinte for pessoa jurídica).
10. Preservar documentação comprobatória dos dados declarados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
partir da adesão da RERCT
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