Revista Ações Legais - page 89

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Por Roberto Folgueral é contador e
diretor Federação das Câmaras de
Dirigentes Lojistas do Estado de São
Paulo
presário, de cidadania, de atendimento; toda a formação e informação de mercado de
trabalho é ônus das empresas de varejo. No entanto a legislação anterior contribuía para
uma precarização dessa relação e um ônus desproporcional entre o dever do empresário
e o direito do empregado. O medo da legislação trabalhista reflete, diretamente, no pre-
ço dos produtos e serviços comercializados, fazendo com que os empregadores deixam
de contratar por medo de terem de aumentar em demasia os seus produtos e serviços,
pela provisão necessária em caso de uma demissão.
A terceirização regulamenta o que já ocorre há cerca de 20 anos, quer seja no setor pri-
vado como no público e dessa forma não há de se falar em uma “precarização do empre-
go”, entendemos que a segurança jurídica, ora imposta, reduz riscos, aumenta a compe-
titividade e servirá como promotora da geração mais empregos. No varejo a terceirização
garante um movimento reflexo positivo, qual seja: a especialização da mão de obra que
mais bem preparada busca melhor remuneração.
Não se observa, na prática, que nenhum direito do empregado tenha sido removido, ape-
nas facilitando a contratação e assim melhorando a atual situação do desemprego que
assola o pais e que atinge a economia de forma tão negativa.
Segundo estudo realizado pela Deloitte, em parceria com a CNI, o Brasil, dentro de 17
países pesquisados, é o único que segrega atividades em meio e fim. Essa pesquisa, teve
como objeto, dentro outros, países como: Colômbia, Peru, China Alemanha e Bélgica.
Mais uma vez se comprova que, o que existe somente no Brasil, diferente de jabuticaba,
não pode estar correto.
Finalizando, devemos entender que estamos no século XXI, onde os empreendimentos
vencedores são os horizontalizados e não aqueles verticalizados.
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