Revista Ações Legais - page 38-39

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA
Projeto de lei deve
aumentar eficiência dos
processos
A
recuperação judicial é cada
vez mais compreendida pe-
los empresários como uma
alternativa eficiente para garantir
a reestruturação dos negócios e re-
definir um plano de resgate finan-
ceiro das empresas. Dados do Indi-
cador Serasa Experian de FalÊncias
e Recuperações apontam que, so-
mente em agosto deste ano, foram
registrados 142 pedidos de recupe-
ração judicial, o que representa um
aumento de 7,6% no comparativo
com o mesmo mês de 2018, quan-
do foram feitas 132 solicitações.
Nesse mesmo cenário, indicadores
de pedido de falência apontaram
redução. Foram 125 requerimentos
no mês de agosto, uma queda de
18,3% em relação ao mesmo mês do
ano anterior.
Com foco nessas decisões corpo-
rativas, tramita na Câmara dos De-
putados, desde maio de 2018, um projeto de lei que visa reformar a lei 11.101/2005,
referente às recuperações judiciais e falências, a chamada PL10.220/2018. As mu-
danças pretendem facilitar e viabilizar ainda mais as recuperações, diminuindo os
indicadores de empresas fechadas.
Segundo Natália Marques, advogada especialista em direito empresarial, apesar da
lei de recuperação ser de 2005, o que é relativamente recente para o cenário jurí-
dico, a reforma é necessária para preencher lacunas que foram surgindo ao longo
dos anos de vigência. “Diversas questões práticas do cotidiano e da realidade das
empresas levantaram discussões sobre a extensão e efetividade de alguns disposi-
tivos da lei.”
As alterações previstas no texto original são inúmeras. A primeira em destaque é
sobre a mudança em relação à tramitação do processo de acordo com o valor da
dívida. “O projeto propõe que as recuperações judiciais de empresas cujo valor de-
vido seja superior a 300 mil salários mínimos fiquem a cargo do juiz da capital do Es-
tado onde se localiza o principal estabelecimento da empresa devedora”, explica.
Está prevista também a suspensão de qualquer forma de retenção, penhora, se-
questro ou constrição judicial ou extrajudicial contra o devedor após a entrada no
pedido de recuperação. Além disso, haverá um aumento no período de “stay pe-
riod”, que é o prazo de suspensão de ações e execuções em relação à empresa em
recuperação. Com a reforma, a validade se estenderá até o fim do processo, e não
mais por apenas 180 dias.
“A mudança ainda prevê uma espécie de processo seletivo para definir, entre in-
teressados da empresa, o administrador judicial, sendo que os candidatos deverão
apresentar suas propostas nos autos e serão responsáveis por cumprir fielmente o
que foi definido para a recuperação judicial”, orienta a advogada. Outro ponto impor-
tante do projeto é ampliar para 120 meses o parcelamento de dívidas tributárias com
a União. A intenção é que o Estado facilite o pagamento para as empresas que se en-
contram em dificuldades financeiras, aumentando o prazo, que hoje é de 84 meses.
Atualmente, não há uma previsão para acontecer o despacho da Câmara dos De-
putados sobre o projeto de lei, mas Natália pontua que a demora para resolução é
justificável, pois o texto original vem sofrendo diversas críticas e, ainda, é possível
que haja alterações ainda mais enxutas e menos abrangentes. Para a especialista,
a mudança será positiva, por criar ferramentas que acabam com uma das grandes
preocupações dos processos de recuperação judicial e falência, que é a capacitação
dos juízes para conduzirem as ações.
“Os processos contêm procedimentos muito específicos e que, comumente, aca-
bam sendo aplicados de forma mecânica e automática, sem análise efetiva e pro-
funda da situação proposta. Isso deverá mudar com o novo projeto de lei, levando
mais eficiência e assertividade nas decisões”, orienta Natália.
Natália Marques, advogada especialista em Direito
Empresarial
Foto: Divulgação
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