Revista Ações Legais - page 66

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Segundo ele, a MP 966 inova quando expressamente prevê que o agente público somen-
te pode ser responsabilizado nas “esferas civil e administrativa” se agirem ou se omitirem
com dolo ou erro grosseiro. Assim, expressamente determina que, se não houver prova
de dolo ou de erro grosseiro, o agente público não poderá ser responsabilizado e conde-
nado a reparar danos ou ressarcir prejuízos causados para a Administração Pública – além
de não poder receber qualquer sanção.
Abduch Santos assinala que se o ato praticado puder ser relacionado, direta ou indireta-
mente com enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da
Covid-19; e combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia, sem pro-
va de dolo ou de erro grosseiro, o agente está isento também da responsabilidade civil
(reparar os danos), Mas assevera, que se o ato for praticado fora destas hipóteses nor-
mativas, ainda que sem prova de dolo ou de erro grosseiro, ao menos de acordo com o
entendimento do TCU, pode ser isentado de sanção, mas condenado a reparar os danos.
PLC nº 39/2020
À espera de sanção presidencial, o Projeto de Lei Complementar - PLC nº 39/2020, que
estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, é uma importantís-
sima providência legislativa, que objetiva a cooperação entre os vários níveis de governo,
avalia Abduch Santos. Para ele, é fundamental que sejam realizados em conjunto o plane-
jamento operacional e tático e a gestão dos riscos para o enfrentamento de situação de
emergência de saúde pública.
O PLC nº 39/2020 tem por objetivo implementar uma política de atuação cooperativa e
conjunta, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para o enfrentamento de si-
tuações de emergência de saúde pública de importância nacional ou internacional, como
é o caso da pandemia do coronavírus, “embora não seja norma destinada apenas a aten-
der esta específica situação de emergência”, sublinha.
Abduch Santos frisa que as ações descoordenadas e isoladas podem levar a graves pre-
juízos financeiros e materiais, “quiçá por multiplicidade de ações idênticas, inclusive para
a saúde e para a vida da população”. O diretor do IPDA ressalta que a conjugação, por
todos os entes federados, de recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos
certamente atenderá os princípios da eficiência e da eficácia no combate das situações
de risco.
O diretor do IPDA entende que a ação conjunta propicia a racionalidade de identificação
dos riscos e produz a otimização dos recursos financeiros e materiais destinados à pre-
venção e ao tratamento dos riscos, bem como destinados a medidas de contingencia-
mento no caso dos eventos correspondentes aos riscos se concretizarem.
DIREITO ADMINISTRATIVO
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