ARTIGO
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pregado de benefício calculado sobre a parcela que seria devida em caso de desemprego
involuntário.
No caso da suspensão, o benefício corresponderá a 100% do valor da parcela de seguro-
-desemprego, exceto se o empregador tiver faturamento superior a R$4.800.000,00, hi-
pótese em que a proporção será de 70%, devendo o empregador pagar ajuda compensa-
tória, sem natureza salarial, de 30% sobre o salário.
A redução pode ser de 25, 50 ou 70% da jornada e do salário, com pagamento do bene-
fício sobre o valor do seguro-desemprego na proporção da redução. Ambas as medidas
podem ser adotadas mediante acordo ou convenção coletiva. O ajuste deve ser feito me-
diante acordo individual por escrito, entre o empregado e o empregador para a redução
de até 25%; suspensão ou redução de 50 ou 70% no caso de empregados com salários de
até 3 vezes o mínimo legal ou com remunerações a partir de R$12.202,12 e que tenham
diploma de nível superior.
O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia em 10 dias da celebração do
acordo, além de manter benefícios já assegurados e garantir o emprego desde a aplica-
ção do ajuste até a sua finalização e após, pelo mesmo período da medida pactuada.
Diante desse cenário, há risco de perenização das exceções que retiram a fisionomia tute-
lar, promovem a inversão de valores e o esvaziamento do Direito do Trabalho.
Por outro lado, há oportunidade de reinvenção do pacto social e do diálogo tripartite,
com o ressurgimento dos sindicatos como atores essenciais para, em paridade de armas,
trilhar o caminho de valorização do trabalho e dos direitos sociais, para o necessário de-
senvolvimento sustentável e construção de uma sociedade justa e solidária.
Por Fernanda Nigri Faria, advogada,
doutora em Direito do Trabalho,
professora da Faculdade de Direito
Milton Campos