ARTIGO
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vigor da nova lei, conforme especifica para os casos concretos,
até a data de 30/10/2020
,
estimada originalmente para a volta da “normalidade” pós pandemia.
O PL enviado à sanção dispõe que a suspensão da aplicação das normas nele referidas
não implica sua revogação ou alteração, dado o caráter de transitoriedade da matéria
nele regulada.
Assim, tratou-se da suspensão dos prazos de prescrição e decadência previstos no orde-
namento jurídico, da edição de regras especiais a serem observadas pelas pessoas jurí-
dicas de direito privado (associações, sociedades e fundações) no que se refere a restri-
ções para a realização de reuniões e assembleias presenciais [vetado], permitindo que a
assembleia geral venha a ser realizada por meios eletrônicos, ainda que tal via não esteja
prevista nos atos constitutivos da pessoa jurídica.
Cuidou o PL, também, de instituir regras sobre a resilição, resolução e revisão de contra-
tos [vetado], sobre relações de consumo em caso de entrega de mercadorias perecíveis
ou medicamentos via delivery, a respeito de despejo em locações de imóveis urbanos
[vetado], além suspender os prazos para aquisição de bens nas hipóteses de usucapião.
Dispôs, ainda, sobre o regime concorrencial, deixando sem eficácia ou abrandando dispo-
sitivos da Lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, e, no âmbito
do Direito de Família e Sucessões, determinou que a prisão civil por dívida alimentar de-
verá ocorrer sob a forma domiciliar, além de dilatar o prazo para abertura e conclusão do
processo de inventário e partilha, de permitir que o Conselho Nacional de Trânsito edite
normas de flexibilização em regras do Código de Trânsito sobre peso e lotação de veí-
culos [vetado], e de prorrogar para 01/08/2021 o início da vigência de dispositivos sobre
sanções administrativas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Feitas essas considerações sobre os demais tópicos do PL, passemos ao tema central des-
tas notas.
No capítulo dos condomínios edilícios, o PL conferiu poderes especiais ao síndico, além
dos que dispõe no regime do Código Civil, especificamente para restringir o uso de áreas
condominiais comuns e restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades, con-
forme definido no art. 11, seus incisos e parágrafo:
Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes
conferidos ao síndico pelo art. 1.348 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), compete-lhe:
I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a propagação da Co-
vid-19, respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;
II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abri-