ARTIGO
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diligência de conservação e guarda das partes comuns (art. 1.348, incs. II, IV e V). Mas não
há dúvida de que a manutenção da parte vetada daria maior ênfase aos objetivos mirados
pelo legislador quando da edição da norma.
De outro lado, foram sancionados sem vetos pela Presidência da República outros dois
artigos do PL que tratam do condomínio edilício, e estão em plena vigência com a edição
da Lei 14.010, a saber:
Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e a respectiva vota-
ção poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por
meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino
será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Se não for possível a realização de assembleia condominial na
forma prevista no caput deste artigo, os mandatos de síndico vencidos a partir
de 20 de março de 2020 ficarão prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Art. 13. É obrigatória a prestação de contas regular dos atos de administração
do síndico, sob pena de sua destituição.
Pelo art. 12, a assembleia geral, inclusive para aprovação orçamentária, eleição de síndico
e conselheiros e deliberação sobre qualquer outra matéria que dependa de manifestação
dos condôminos, poderá ser realizada de forma virtual, mesmo que não haja autorização
para tal na convenção ou no regimento interno, meio esse, aliás, que se popularizou via
aplicativos de internet para reuniões em geral, na medida em que seu uso assegura a ma-
nutenção do distanciamento social pregado pelas autoridades sanitárias.
E a lei ainda autoriza, caso não seja possível por qualquer motivo a realização da assem-
bleia de modo virtual, a prorrogação dos mandatos dos síndicos até a data-limite de
30/10/2020, independentemente de convocação aos condôminos para serem ouvidos so-
bre o tema, ou seja, há um reconhecimento implícito de que, por força da pandemia do
novo coronavírus e em combate aos seus efeitos, os condôminos devem se manter sem
aglomerações e sem a realização de reuniões presenciais, dada a permissão de prorroga-
ção de mandatos da administração e não realização de assembleia, ainda que em desa-
cordo com os estatutos.
O art. 13, a seu turno, em nada inova, antes confirma a obrigação do síndico em prestar
contas de sua atuação, conforme previsto no Código Civil (art. 1.348, VIII).
Ao concluir estas notas, considero que a celeridade na tramitação do PL, deu o atendi-
mento possível à situação de emergência que se verifica no país, no que respeita à esfera
das relações jurídicas afetadas pela pandemia no âmbito do direito privado, propiciando
análise aprofundada pela comunidade jurídica, de quem emanaram os prós e os contras