Revista Ações Legais - page 31

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contemplados pelo programa de Benefício Emergencial de proteção ao emprego
e renda (BEm[1]) pelos prazos máximos previstos em Lei, terão que aguardar nova
diretriz normativa do Poder Executivo Federal, por meio de Decreto Executivo, para
ter os benefícios estendidos.
Outro ponto interessante inserido na Lei é a proibição das empresas cobrarem dos
estados, municípios ou da União as despesas indenizatórias provenientes das res-
cisões trabalhistas oriundas de medidas de combate a propagação do coronavírus
(SARS-CoV-2), afastando a aplicabilidade do art. 486 da CLT.
O dispositivo da CLT prevê que em caso de paralisação (temporária ou definitiva) dos
trabalhos da empresa, motivada por ato da autoridade pública (municipal, estadual
ou federal – através de lei ou resolução), que impossibilite a continuação da ativida-
de, ficará a cargo do governo responsável pela medida o pagamento indenizatório
da rescisão do contrato de trabalho. Vale lembrar que esse dispositivo foi alardeado
pelo presidente em mais de uma ocasião, mas ele não vetou o referido dispositivo
que afasta a aplicabilidade da teoria do fato do príncipe enquanto durar a estado
de calamidade pública e o estado de emergência de saúde pública de importância
internacional (Decreto Legislativo nº 6 de 20/03/2020 e Lei nº 13.979/2020).
Importante ressaltar que os prazos de suspensão e redução de jornada e salário já
estão chegando, em grande parte das empresas, ao limite inicialmente previsto (to-
tal de 90 dias), pois as regras entraram em vigor em vigor em 1º de abril, ou seja, a
mais de 90 dias.
Como a prorrogação além dos prazos iniciais depende de nova determinação do Po-
der Executivo Federal, as empresas que já se utilizaram do programa, caso o prazo
de prorrogação não seja aprovado, terão que reestabelecer os contratos dos em-
pregados em sua plenitude de salário, pois os empregados têm garantia provisória
ao emprego por período equivalente ao acordado para a suspensão ou redução.
Assim, o governo deve agir rápido para não prejudicar ou inviabilizar, ainda mais, os
empregados e empregadores.
[1] https://servicos.mte.gov.br/bem/
Por Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, advogado trabalhista, pós-graduando em Direito Previdenciá-
rio pela UNICURITIBA, sócio do Derenne & Bolonhez Advogados Associados, escritório associado de Assis
Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados
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