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dos e demais envolvidos e da manutenção
de registros atualizados (exigências exis-
tentes desde o Decreto nº 1.800/96), bem
como os beneficiários finais de pessoas in-
teressadas e demais envolvidos (seguindo
os mesmos procedimentos da Instrução
Normativa nº 1.863/18 da Receita Federal
do Brasil (“RFB”);
(b) Identificação das situações passíveis de
comunicação ao Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (“COAF”);
(c) Identificação das pessoas expostas politicamente (“PEP”), nos termos definidos em
norma do COAF: atualmente são classificadas pela Resolução do COAF nº 29/17;
(d) Identificação de existência de determinações do Conselho de Segurança das Nações
Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídi-
cas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810/ 2019: o DREI comunicará às Juntas
Comerciais as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas de que tenha
tomado ciência.
B. Dever de Monitoramento de Operações
A IN nº 76 apresenta a seguinte lista indicativa de operações que devem ser monitora-
das pelas Juntas Comerciais:
(a) constituição de mais de uma pessoa jurídica pela mesma pessoa física ou jurídica ou
que seja integrada pelo mesmo administrador ou procurador;
(b) registro de pessoa jurídica integrada por um ou mais sócios, procuradores ou admi-
nistradores domiciliados em localidades caracterizadas como paraísos fiscais, nos ter-
mos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
(c) registro de sociedade onde participe menor de idade, incapaz ou pessoa com mais
de 80 (oitenta) anos;
(d) registro de pessoa jurídica integrada ou relacionada a PEP, nos termos definidos em
norma do COAF;
(e) registro de pessoa jurídica com capital social flagrantemente incongruente ou in-
compatível com o objeto social;
(f) reativação de registros empresariais antigos com novos sócios e novo objeto social;
Andrea de Sousa Machado