ARTIGO
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A autorização para a realização do ato dispensa a previsão no Estatuto Social ou Contrato
Social. Para tanto, delega a atribuição da definição do meio pelo qual se dará a manifes-
tação dos participantes ao administrador, tendo como requisitos mínimos a possibilidade
de identificação da pessoa e a segurança do voto, com a presunção legal de produção de
efeitos tal qual um assinatura presencial.
Pela aplicação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB, do Decreto-lei
nº. 4.657/1942) é preciso qualificar as normas do RJET como lei temporária, não havendo
que se falar em conflito com a MP nº. 931/2020 que tem pretensão de definitividade.
Sem prejuízo, ainda que o RJET fosse norma permanente, a lei posterior somente revoga
a anterior se assim o declarar expressamente, for incompatível ou regular inteiramente
a matéria da lei anterior (art. 2º, §1º), que, ainda, deve ser interpretada no sentido de que
a lei nova, que estabelece disposições gerais ou especiais em conjunto com as já existen-
tes, não revoga ou altera lei anterior (art. 2º, §2º) – no caso a MP nº. 931/2020 que teria
natureza de norma especial.
Nessas condições, o fundamento do veto ao art. 4º do RJET ampliou a aplicação a todas
as pessoas jurídicas de direito privado, de modo que também deve ser interpretada em
conjunto com a MP nº. 931/2020, sem abrir mão da boa técnica de hermenêutica jurídica
da LINDB.
Por Micheli Mayumi Iwasaki, advogada,
mestre em Direito e especialista em
Sociologia Política pela UFPR, membro
da Comissão de Direito Cooperativo da
OAB Paraná