Revista Ações Legais - page 52

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Resolução orienta sobre exercício da psicologia
frente às violências de gênero
OConselhoFederal de Psicologia publicou aResoluçãonº 7, em7 de julhode 2020 que regu-
lamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, so-
bretudo contra a mulher. De acordo com a resolução, assinada pela presidente do Conselho,
Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega, psicólogas e psicólogos devem promover ações
que rompam os ciclos de violência, através do acolhimento de pessoas trans, criação e forta-
lecimento de redes de apoio social e familiar, evitar práticas demedicalização, patologização,
discriminação, estigmatização, entre outras medidas.
A seguir, a íntegra da resolução:
RESOLUÇÃONº 8, DE 7 DE JULHODE 2020
Estabelece normas de
exercício profissional
da psicologia em relação
às violências de gênero.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimen-
tais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho
de 1977, resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo
contra a mulher.
Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o
Código de Ética do Profissional Psicólogo - CEPP.
Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou
travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação
sexual, deficiência, quando elas tiveremdireitos violados.
§1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à
violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.
§2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações comautores de violência de gênero emprocessos interventivos e de
acolhimento a fimde romper ciclos de violência.
Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre
outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:
I - não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;
II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos;
III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;
IV - não legitimar ou reforçar preconceitos;
V- não favorecer patologizações e revitimizações; e
VI- não prejudicar a autonomia delas.
Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações
compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo
deverão:
I - prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de
gênero;
II - considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;
III - indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que asse-
guremo sigilo de informações; e
IV - prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de
março de 2019, conforme o caso.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA SANDRA FERNANDES ARCOVERDE NOBREGA
Conselheira-Presidente
Campanha que reforça a
importância do combate ao
feminicídio
ESPECIAL
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