ARTIGO
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RJET: Pessoas Jurídicas de
Direito Privado
O
capítulo III do Regime Jurídico Emergencial
e Transitório das relações jurídicas de Direi-
to Privado (RJET), Lei Federal nº. 14.010 de
10.06.2020, dispõe sobre o tema da assembleia geral
em seu único artigo, qual seja, o art. 5º.
O artigo 4º do RJET foi vetado, embora tenha passa-
do incólume desde a apresentação do projeto de lei
até o final do seu processo legislativo no Congresso
Nacional. Em suma, o dispositivo determinava a ob-
servância às recomendações oficiais locais quanto à
possibilidade de promover reuniões e assembleias
e restringia a hipótese de realização de assembleias
eletrônicas tão somente às associações, sociedades
e fundações.
Nas razões do veto, consta o fundamento de que a
matéria estaria em desacordo com a Medida Provisó-
ria nº. 931/2020 e, não sendo possível o veto parcial
no tocante somente às sociedades, foi vetado na sua íntegra no intuito de resguardar o
“interesse público ao gerar insegurança jurídica”. No entanto, não é o que a hermenêuti-
ca indica.
Pela interpretação sistemática do dispositivo remanescente e vigente, o art. 5º, durante o
período da pandemia, delimitada temporalmente com início em 20.03.2020 (art. 1º, pará-
grafo único) e com termo final legal em 30.10.2020, todas as pessoas jurídicas de direito
privado podem realizar assembleia geral em formato eletrônico.
Na forma do art. 44 do Código Civil e em observância à tipicidade legal, são pessoas ju-
rídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas,
partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada (Eireli). Nem todas
as espécies possuem exigências legais de realização de assembleia geral, em outros ca-
sos há incompatibilidade material, como o caso da Eireli por se tratar de tipo unipessoal.