Revista Ações Legais - page 41

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IN Nº 617
De modo similar, a IN nº 617 prevê que (a) pessoas físicas ou jurídicas que prestem
no mercado de valores mobiliários em caráter permanente ou eventual, serviços re-
lacionados a distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras, (b)
entidades administradoras de mercados organizados, entidades operadoras de infra-
estrutura do mercado financeiro, (c) auditores independentes e (d) demais pesso-
as referidas em regulamentação específica da CVM (tais como representantes de in-
vestidores não residentes e companhias securitizadoras) (“Entidades Reguladas pela
CVM”) passam a ser obrigadas a (A) elaborar e implementar política de prevenção à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, avaliação interna de riscos e
regras, procedimentos e controles internos; (B) identificar e cadastrar clientes e be-
neficiários finais; e (C) monitorar, analisar e comunicar operações e situações indica-
das na regulamentação da CVM.
A IN nº 617 prevê que as Entidades Reguladas pela CVM deverão apontar diretor esta-
tutário responsável pelo cumprimento das regras previstas em tal regulamentação.
O diretor deverá, entre outras obrigações, elaborar relatório anual para avaliação in-
terna de risco de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (“LDFT”), a ser
encaminhado aos órgãos da alta administração da respectiva Entidade Regulada pela
CVM, devidamente nomeados na política de PLDFT, até o último dia útil de abril.
O relatório deverá, em síntese, (i) elencar todos os produtos oferecidos, serviços
prestados, respectivos canais de distribuição e ambientes de negociação e registro
em que as Entidades Regulada pela CVM atuem, segmentando-os minimamente em
baixo, médio e alto risco de LDFT; (ii) classificar os respectivos clientes da entidade
por grau de risco de LDFT, segmentando-os minimamente em baixo, médio e alto ris-
co; (iii) identificar e analisar as situações de risco de LDFT; (iv) se for o caso, analisar a
atuação dos prepostos, agentes autônomos de investimento ou prestadores de servi-
ços relevantes contratados; e (v) conter tabela relativa ao ano anterior contendo (a) o
número consolidado das operações e situações atípicas detectadas, segregadas por
cada hipótese; (b) o número de análises realizadas; (c) o número de comunicações
de operações suspeitas reportadas para a Unidade de Inteligência Financeira; e (d) a
data do reporte da declaração negativa, se for o caso.
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