53
Síndico é obrigado a denunciar violência doméstica
O Senado aprovou o Projeto de Lei 2.510/2020, que versa sobre a obrigação de
síndicos e moradores informarem às autoridades caso ocorram casos de violên-
cia doméstica nos condomínios.
O projeto, de autoria do Senador Luiz do Carmo (MDB-GO), estabelece que
tanto a gestão, como condôminos e moradores (locatários) de forma geral têm
a obrigação de reportarem os casos de violência doméstica e familiar e contra
a mulher para as autoridades. Caso isso não seja cumprido, o síndico pode ser
destituído da função, assim como o condomínio poderá ser multado.
O texto aprovado modifica o Estatuto dos Condomínios (Lei 4.591, de 1964) e
o Código Civil (Lei 10.406, de 2002) para punir a pessoa que omitir socorro às
vítimas. Outra questão importante é que a medida prevê o aumento em 1/3 da
pena para o crime de omissão de socorro, quando se tratar de mulher em situ-
ação de violência doméstica ou familiar. Lembrando que atualmente, o Código
Penal estabelece pena de um a seis meses de detenção para quem omite socorro.
De acordo com o advogado Rodrigo Karpat, esse projeto vem ao encontro de uma demanda cada vez mais
premente na sociedade, o feminicídio. “Questão que, dado o isolamento social, vem tristemente aumentando”,
constata.
O advogado lembra que o termo violência doméstica trata de violência cometida contra mulheres, homens –
podendo ocorrer tanto entre relações heterossexuais, como homossexuais, ou ainda entre antigo (s) parceiro
(s) ou cônjuge (s) -, crianças, idosos e vulneráveis. “Dessa forma, o projeto visa proteger a vida e coloca certa
responsabilidade junto àqueles que coabitam com aquele que pratica atos violentos”, afirma.
Para ele, a pergunta que fica é: o síndico, ao ser alertado sobre um caso de violência, pode ou não adentrar a
unidade privativa onde está ocorrendo o caso? “É importante saber que a própria Constituição Federal em seu
inciso XI do Artigo 5º define que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial.”
Sendo assim, é concedido ao síndico esse expediente, porém, é sempre importante, até para segurança própria
e dos vizinhos, que se chame a autoridade policial a fim de que se tome as providências necessárias e cabíveis.
O síndico ou morador que presenciar algo desse tipo, só deve partir para o “arrombamento” caso a situação
tenha saído do controle e necessite de uma intervenção imediata com intuito de preservar a vida. De qualquer
forma, é essencial que os vizinhos e a gestão chamem a autoridade pública, pois é ela que dará o encaminha-
mento correto para a situação.
“Leis como essas vêm para mostrar que o antigo ditado ‘em briga de marido e mulher não se mete a colher’ não
faz sentido. Cada vez mais é importante que sejamos mais humanos, tendo empatia para com o próximo, pois
esse é o caminho e o verdadeiro dever de todo cidadão”, explica. Após a aprovação no Senado, o Projeto segue
agora para análise e aprovação na Câmara dos Deputados.
========================================================================
Incremento à atuação judiciária
Para a desembargadora do Tribunal de Justiça do Paraná, Priscilla Placha Sá, há
um desafio tanto para o sistema de justiça, quanto para o âmbito social, no que
se refere à violência de gênero, especialmente nos seus itens de maior impacto,
quais sejam o feminicídio e o estupro. “A hiperestrutura de sustentação do pa-
triarcado e da dominação masculina que produz subjetividades e interfere na
cultura e no modo de relacionamento social mantém a engrenagem da violência
de gênero”, sustenta.
Priscila Placha de Sá observa que as performances do gênero e suas estereoti-
pias se traduzem em violências sobre as mulheres e os corpos feminizados com
mais evidência. “E não se trata, no caso dos feminicídios de ‘simples mortes’, os
casos indicam extrema violência e crueldade, como também, uma espécie de
assinatura que produz um repertório de casos que desenha algumas similitudes”,
descreve.
“Importa dizer que ações tanto sociais, quanto as dos grupos de interesse, como
também dos poderes públicos (sejam leis, sejam decisões judiciais) ao passo
que marcam a posição de uma democracia que não admite as violências de gê-
nero como parte das vivências das mulheres permite considerar um fenômeno
Advogado Rodrigo Karpat
Desembargadora Priscilla
Placha Sá