Revista Ações Legais - page 21

ARTIGO
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gos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos
condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propaga-
ção da Covid-19, vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos
e pelo possuidor direto de cada unidade.
Parágrafo único. As restrições e proibições contidas neste artigo não se apli-
cam aos casos de atendimento médico, à realização de obras de natureza es-
trutural ou à realização de benfeitorias necessárias.
Mas esse art. 11 do PL, que inovava ao conceder os citados poderes excepcionais ao sín-
dico,
foi vetado integralmente
pela Presidência da República, sob a justificativa de que a
propositura legislativa “retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assem-
bleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condômi-
nos”.
Curioso é ver que a motivação do veto integral ao citado dispositivo, deriva do entendi-
mento de que somente a assembleia dos condôminos poderia impor tal sorte de restri-
ções, ao mesmo tempo em que reconhece a dificuldade de realização desse tipo de ato
coletivo no momento contemporâneo, ao sancionar o art. 12 do mesmo PL, que será ana-
lisado mais adiante.
Os vetos aplicados sobre as disposições do art. 11 têm sido interpretados como uma mi-
tigação dos objetivos do legislador na tentativa de contenção da disseminação da malfa-
dada doença, que já alcançou a terrível marca de 70.000 mortos no Brasil e não dá sinais
de arrefecimento. Boa parte da população do país, sobretudo nos centros maiores, vive
em condomínios edilícios, e as regras restritivas de direitos que foram conferidas ao sín-
dico pelo PL, de impor medidas restritivas de circulação e aglomeração, destinavam-se à
proteção dessas pessoas, outorgando ao administrador do condomínio, pelo seu conhe-
cimento da realidade local, o poder de impedir o uso indevido da propriedade comum e
mesmo da particular, quando realizado em detrimento da comunidade em geral.
Tais poderes que seriam conferidos ao síndico, como tudo o mais de que trata o PL, em
caráter excepcional, dada a pandemia, e temporário, para deixar de viger depois de debe-
lada a crise sanitária, buscavam permitir à administração condominial a edição de regras
protetivas à coletividade dos condôminos, na linha das orientações de afastamento so-
cial mais do que recomendadas pela ciência médica em situações como a presente.
O veto teve grande repercussão nos meios jurídicos, mas há uma corrente de entendi-
mento, à qual me filio, de que essas normas restritivas não precisam ser explicitadas em
legislação extraordinária, bastando para tal os poderes conferidos ao síndico pelo Código
Civil, quando lhe atribui competência para representar o condomínio e praticar os atos
necessários à defesa dos interesses comuns, do cumprimento das normas internas e da
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