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o saldo das reservas de lucros não poderá ultrapassar o valor do capital social, exceto as
reservas para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar. Caso atingido o
limite, os lucros deverão ser integralizados em aumento de capital social ou distribuídos.
Apesar de ter autorizado a criação de reservas, observa-se o equilíbrio entre os interesses
dos acionistas ao lucro e o da companhia na sua solvência e continuidade.
Cabe, ainda, um comentário acerca da proteção conferida ao acionista minoritário, no
que diz respeito ao pagamento dos seus dividendos, que consiste no dividendo mínimo
obrigatório. Os acionistas deliberam sobre a destinação do lucro conforme os quóruns de
deliberação disposto em lei, no entanto, a legislação estabelece que os acionistas mino-
ritários não podem estar sujeitos ao arbítrio da maioria ou dos órgãos da administração.
Assim, caso não haja previsão estatutária, os acionistas farão jus ao dividendo mínimo
obrigatório de metade do lucro líquido do exercício. Por outro lado, se o estatuto social
posicionar-se sobre o tema, não poderá fixar valor inferior a 25% do lucro líquido. Este ape-
nas poderá ser distribuído emmontante inferior, caso a totalidade dos acionistas concor-
darem ou se os órgãos da administração informarem que o mesmo é incompatível com a
situação financeira da companhia. No entanto, os lucros que deixarem de ser distribuídos
serão registrados como reserva especial e deverão ser pagos como dividendos assim que
a situação financeira da companhia o permitir.
Trata-se de delicado balanceamento entre os direitos de todas as partes que integram ou
são afetadas pela existência da companhia. Apesar de ter sido detalhada neste tema, é
necessário interpretar a lei com bom senso e tendo em vista o atendimento dos interes-
ses nela baseados.
ARTIGO
“Trata-se do momento de decidir se
os lucros serão distribuídos a título
de dividendos ou se serão reaplicados
na atividade econômica, de forma a
permitir a sua continuidade”
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