Revista Ações Legais - page 54-55

ARTIGO
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Endowment – a regulamentação
dos fundos patrimoniais no
Brasil
E
m janeiro, foi finalmente sancionada pelo Presiden-
te Jair Bolsonaro a Lei nº. 13.800, que regulamenta
a criação de fundos patrimoniais (também conheci-
dos como endowments) utilizados para arrecadar e ge-
rir doações de pessoas físicas e jurídicas para programas
e projetos em diferentes áreas, entre as quais, cultura e
educação.
Essa modalidade de fundo foi concebida com a finali-
dade principal de buscar a perpetuidade das doações realizadas para a constituição de seu
patrimônio. . Para tanto, há a segregação contábil entre o valor original doado, o qual  deve
obrigatoriamente ser investido por terceiro independente de modo a garantir a geração de
receita e a receita gerada por esse investimento, a qual será aplicada no custeio das despesas
operacionais da causa apoiada, o que torna o fundo perene e sua continuidade independente
da angariação de novas doações. Esse mecanismo é utilizado principalmente em universidades
norte-americanas, mas no Brasil já existem endowments em fase inicial.
Os fundos patrimoniais se diferenciam dos fundos de investimento convencionais, pois en-
quanto nestes os investidores buscam essencialmente o retorno financeiro (embora já exis-
tam fundos que também buscam gerar impacto social positivo através de seus investimentos),
naqueles o investidor visa a perenidade de uma entidade e a sua sustentabilidade financeira.
Vale notar, porém, que parte dos valores dos endowments também podem ser investidos em
fundos de investimento convencionais na busca de rentabilização do patrimônio arrecadado.
A nova legislação é inédita na regulação do mecanismo de funcionamento dos endowments e
autoriza a administração pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de
programas e projetos com gestores dos fundos patrimoniais.
Os fundos patrimoniais envolvem os seguintes atores:
Doadores: pessoa física ou jurídica de direito privado com ou sem fins lucrativos que destinam
recursos para o Fundo Patrimonial;
Fundo Patrimonial: conjunto de ativos administrados pela gestora do Fundo Patrimonial com
o intuito de constituir fonte de recursos de longo prazo, a partir da preservação do principal e
da aplicação de seus rendimentos em benefício da instituição apoiada para apoio de uma cau-
sa ou projeto de interesse público. Nasce com a formalização de um instrumento de parceria
entre a gestora do Fundo Patrimonial e a instituição apoiada, que estabelece o vínculo de coo-
peração entre as partes e que determina a finalidade de interesse público a ser apoiada.
Instituição Apoiada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, beneficiários de progra-
mas, projetos ou atividades financiados com os rendimentos do Fundo Patrimonial;
Gestora: instituição privada sem fins lucrativos instituída na forma de associação ou de funda-
ção privada com o intuito de atuar na captação e na gestão das doações oriundas de pessoas
físicas e jurídicas e do patrimônio constituído;
Organização Executora: instituição sem fins lucrativos que pode atuar em parceria com as Ins-
tituições Apoiadas para execução dos programas, projetos e demais finalidade de interesse
público.
O bom funcionamento de um fundo patrimonial depende de um conjunto de fatores, tais como
pessoas do setor privado dispostos a doar, política de investimento dos recursos no mercado
financeiro em produtos de baixo risco que ofereçam segurança quanto à permanência do prin-
cipal e, simultaneamente, que sejam rentáveis ao fundo e estrutura adequada de governança,
garantido transparência no acompanhamento e fiscalização do investimento  e destinação dos
recursos captados.
A expectativa era de que houvesse isenção fiscal das doações realizadas para os fundos pa-
trimoniais, assim como para a rentabilidade auferida pelos fundos patrimoniais que benefi-
ciassem organizações que trabalhem em beneficio de causas de interesse público, indepen-
dentemente de essas instituições serem públicas ou privadas. No entanto, o trecho da norma
que tratava desse benefício acabou sendo vetado pela equipe econômica do atual Presidente,
sendo mantido apenas o benefício para projetos culturais, o que gerou grande frustração no
mercado. No entanto, a nova legislação é um alento aos produtores culturais, que identificam
nesse modelo uma aproximação do formato de captação de recursos destinados a atividades
culturais largamente adotado na Europa e nos Estados Unidos.
A nova lei é uma importante contribuição para o desenvolvimento do terceiro setor em nosso
País, pois além de oferecer segurança jurídica ao mecanismo do endowment, que até então
não era regulado no Brasil, gera uma grande perspectiva ao segmento cultural nacional nesse
delicado momento de críticas da sociedade em geral às leis de renúncia fiscal (lei Rouanet, es-
pecialmente).  Vale mencionar que na França – País cuja legislação de endowments serviu de
inspiração para a Lei 13.800/19 - foram criados mais de 200 endowments no ano de promulga-
ção da legislação sobre o tema!
Conclui-se, assim, que a lei dos fundos patrimoniais promove um ambiente ainda mais favorá-
vel à profissionalização do terceiro setor e à instituição de regras de governança e de contro-
les financeiros mais transparentes nas entidades sem fins lucrativos, o que sem dúvida atrairá
mais capital para proteção de relevantes e cada vez mais sustentáveis causas sociais, ambien-
tais e culturais.
Por Rachel de O. Sampaio de Andrade e
Monroe Fabrício Olsen, advogados
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