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Criação da Autoridade
Nacional de Proteção de Dados
garante eficácia da LGPD
E
magosto de 2018, foi promulgada a Lei nº 13.709,
denominada Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD). Naquela oportunidade, o en-
tão presidente Michel Temer vetou os artigos que
tratavam da criação da Autoridade Nacional de Pro-
teção de Dados (ANPD) e, em seu âmbito, do Conse-
lho Nacional de Proteção de Dados, sob a justificativa
de que havia um vício formal de iniciativa no proces-
so legislativo para a criação da ANPD, na medida em
que ela deveria emanar do Poder Executivo e não do
Poder Legislativo.
Afora as razões do veto, a discussão sobre a existência
de uma autoridade controladora como a ANPD passa-
va por um ponto essencial, que era o seguinte: caso a
ANPD não fosse criada ou, ainda, caso ela fosse criada
sem a independência necessária na sua atuação (para
a promoção da proteção de dados pessoais, o estabe-
lecimento de diretrizes relacionadas, a fiscalização e a
aplicação de sanções emcasos de violação aos direitos
dos titulares de dados pessoais), a eficácia da LGPD
seria significativamente prejudicada, mesmo porque a
LGPD foi elaborada considerando a existência de uma autoridade investida de tais funções.
Ademais, isso iria de encontro com as tendências internacionais emmatéria de proteção de
dados, verificadas especialmente, mas não apenas, no quadro da Organização para Coope-
ração e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e em países da União Europeia (EU), onde as
“autoridades” em questão foram criadas e já até entraram em operação, com potenciais
consequências (inclusive no campo comercial), decorrentes de uma inadequada adesão às
diretrizes até então formuladas para um sistema internacional de proteção de dados, que
hoje se encontra em acelerado processo de construção.
De qualquer forma, seja pela pressão externa ou pela própria necessidade ontológica de
existência de um órgão como a ANPD, conforme acima exposto, às vésperas do final de
2018, em 28 de dezembro, a Presidência da República editou a Medida Provisória (MP) nº
869/2018, que, enfim, estabeleceu a criação da ANPD e alterou alguns outros pontos da
LGPD.
Apesar de o modelo seguido na referida MP não ser exatamente igual àquele adotado pela
LGPD, a criação da ANPD serve certamente ao propósito inicial de adequação da legislação
brasileira, em matéria de proteção de dados, aos mais evoluídos padrões internacionais e
supre a falha gerada pelo referido veto presidencial de agosto de 2018. Omodelo institucio-
nal originalmente sugerido era o de uma autarquia especial vinculada ao Ministério da Jus-
tiça, com independência administrativa, autonomia financeira e ausência de subordinação
hierárquica. Segundo o modelo aprovado pela MP nº 869/2018, a ANPD (cuja denominação
foi mantida) será um órgão da Administração Pública Federal, vinculado à Presidência da
República. Garante-se a tal autoridade autonomia técnica, sendo-lhe designada a responsa-
bilidade por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD.
Compete, enfim, ao governo atual dispor sobre a estrutura regimental da ANPD, sendo
que, até que isso ocorra, ela receberá apoio técnico e administrativo da Casa Civil para o
exercício de suas atividades.
Cabe destacar que uma atuação eficaz da ANPD, como órgão centralizador da gestão das
políticas de proteção de dados na esfera de sua competência, exige a coordenação de suas
atividades com as das entidades setoriais competentes para regulação e coordenação dos
setores da economia afetados pela LGPD.
Além da criação da ANPD, a MP previu uma série de alterações na LPGD, entre as quais se
mencionam as seguintes: a não-aplicação da LGPD ao tratamento para fins acadêmicos;
flexibilização de compartilhamento de dados na área da saúde, para casos de prestação de
serviço de saúde suplementar; desnecessidade de revisão por pessoa natural de decisão
com base em tratamento automatizado; alteração das possibilidades e estabelecimento
de exceções quanto ao compartilhamento de dados entre Poder Público e entidades pri-
vadas; aumento do número de diretores membros do Conselho Diretor da ANPD, de três
para cinco; revogação das previsões sobre necessidade de informação específica ao titular
de dados, nos casos de cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador ou
em algumas hipóteses de utilização dos dados pela administração pública; e possibilidade
de indicação de pessoa jurídica como encarregado/chefe de proteção de dados.
Por fim, a MP definiu que a eficácia da LGPD é imediata no tocante à criação da ANPD e, por
outro lado, estendeu a vacância legislativa de 18 para 24 meses para as demais previsões, a
fimde garantir ummaior prazo de adequação à nova legislação pelos vários setores da eco-
nomia e pelas entidades afetadas. Portanto, exceto quanto à criação (imediata) da ANPD, a
LGPD passará a ser vinculante apenas em agosto de 2020.
Por Camila Giacomazzi Camargo,
advogada