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NOTA PÚBLICA
Reforma da Previdência
(PEC nº 06/2019)
A
s entidades associativas abaixo subscritas, representativas dos mais diversos seg-
mentos do serviço público brasileiro, ao tempo em que reconhecem a necessi-
dade de ajustes e a possibilidade de aperfeiçoamentos no atual Regime Geral de
Previdência Social, como também nos respectivos regimes próprios, e que louvam o es-
forço e o engenho dedicados pelo Governo Federal na elaboração da Proposta de Emen-
da Constitucional n. 06/2019, apresentada ao Parlamento na última quarta-feira, mas à
vista dos excessos e dos equívocos por ela veiculados, e que ainda podem ser corrigidos,
vêm a público externar o seguinte:
1. A PEC n. 06/2019, da “nova” Reforma da Previdência, se aprovada nos seus atuais ter-
mos, poderá prejudicar a própria sustentabilidade atual do sistema nacional de Previ-
dência Pública, na medida em que, tornando inviável a permanência nos regimes atuais,
veladamente direciona os segurados do RGPS e os servidores dos RPPS (especialmente,
na União, os que ingressaram entre 2003 s 2013) à migração para redes de previdência
privada, basicamente geridas por instituições financeiras e sujeitas às vicissitudes dos
mercados . Se os benefícios e serviços da Previdência Social reduzirem-se a produtos de
mercado, isentando o Estado do dever de assegurar o direito fundamental à previdência
social e de preservar a dignidade de aposentadorias e pensões, as consequências para as
atuais e futuras gerações serão danosas.
2. O art. 40, §1º, da CF, na redação do art. 1º da PEC n.06/19, promove uma inadequada des-
constitucionalização da previdência social brasileira, configurando retrocesso nos âm-
bitos da proteção social e da segurança jurídica dos cidadãos. Caso aprovado o texto
em questão, haverá grave incerteza quanto ao futuro das populações protegidas, cujas
regras previdenciárias sujeitar-se-ão, doravante, à vontade da lei infraconstitucional,
sob quóruns parlamentares bem inferiores àquele necessário para aprovar uma emenda
constitucional.
3. Por sua vez, a instituição de regime obrigatório de capitalização individual (art. 40, § 6º,
da CF, na redação do art. 1º da PEC n. 06/19), em oposição ao atual regime de repartição
que inspira o sistema nacional de Previdência Pública, tenderá a corroer o valor dos be-
nefícios previdenciários no futuro, reduzindo o poder aquisitivo dos segurados, e espe-
cialmente dos mais pobres. Depreende-se que, a médio e longo prazos, será completa-
mente extinto o sistema constitucional de repartição, assim como o próprio resquício de
solidariedade que restou para os servidores que ingressaram a partir de outubro de 2013,
na medida em que se venha a suprimir as contribuições de governos e empresas para a
constituição dos fundos capitalizados de aposentadorias. Apenas servidores e trabalha-
dores cotizar-se-ão, abolindo-se o centenário tripé de sustentação da Previdência Social
(patrão, trabalhador, governo).
4. De outra sorte, se a PEC da Previdência for aprovada nos moldes em que proposta, ha-
verá sensível redução da arrecadação previdenciária pela fuga dos segurados da Previ-
dência Social, dada a virtual inatingibilidade dos requisitos para obtenção dos benefícios
vitalícios, como a aposentadoria. No plano da assistência social, idosos carentes, tendo
entre 60 e 70 anos, poderão ter de sobreviver com R$ 400,00 ao mês.
5. A PEC n. 06/19 não apresentou solução para problema do regime de transição em prol
dos servidores que ingressaram até 2003 e teriam direito à paridade e à integralidade,
sacrificando outra vez a segurança jurídica (face mais nítida de um Estado de Direito) e
desconhecendo a proteção da confiança que deve alcançar aqueles que têm direitos em
vias de aquisição. Não há previsão de regras de transição aos que ingressaram antes de
2004, exigindo 65 anos de idade para acesso ao benefício integral para homens e mulhe-
res. Completar os requisitos um dia depois da publicação da PEC n. 06/2019 poderá signi-
ficar mais dez anos de serviço para se aposentar com integralidade (sendo certo que, em
todos esses casos, os servidores terão contribuído sobre a totalidade de seus vencimen-
tos, durante todo o período de serviço público).
6. No custeio, a imposição de aumento injustificável na contribuição previdenciária, com
a instituição de alíquotas progressivas de servidores públicos que podem chegar a 22%,
preordena notória ofensa ao princípio da vedação da utilização de qualquer tributo com
efeito confiscatório (artigo 150, VI, da CF), na medida em que a soma desse desconto com
o do IRPF (27,5%) aproximar-se-á ou superará a marca de 50% da totalidade dos vencimen-
tos. Além disso, a proposta joga a população contra os funcionários públicos, apostando
na redução pura e simples da renda alimentar dos servidores ativos e inativos, enquanto
segue poupando os verdadeiramente ricos, que vivem de dividendos. Nas condições atu-
ais, as alíquotas de 11% já implicam em respeito à capacidade contributiva, uma vez que
aqueles que recebem rendimentos mensais acima do teto do RGPS contribuem sobre
uma base de cálculo maior do que aqueles que recebem abaixo do teto.
7. Outrossim, a PEC n. 06/2019 ainda elimina o caráter público das fundações de previdência
complementar dos servidores públicos, além de facultar que os respectivos fundos sejam
integralmente geridos por entidades abertas de previdência, mediante simples licitação,