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ARTIGO
A validade da cláusula da
“não-concorrência” após
a rescisão do contrato de
emprego
Por Bruno Capetti, advogado especialista
em Direito Trabalhista
O
princípio da boa-fé é salutar em qualquer
relação de emprego, pois a partir dele des-
dobram-se deveres de honestidade e leal-
dade recíprocos pelas partes envolvidas, contexto
em que se insere a responsabilidade conferida ao
empregado pela preservação da confidencialidade
de informações sigilosas recebidas durante a pres-
tação de serviços ao empregador.
O empregador, para assegurar-se quanto à preser-
vação de segredo da empresa, pode celebrar uma
cláusula de não-concorrência com o empregado,
seja na admissão ou no curso contratual.
Caso o empregado venha a violar segredo da em-
presa na vigência do vínculo de emprego configura-
-se falta grave e constitui motivo para autorizar a
rescisão contratual por justa causa pelo emprega-
dor, havendo previsão legal expressa neste sentido,
especificamente no artigo 482, alínea “g” da Conso-
lidação das Leis do Trabalho.
Por outro lado, encerrada a relação contratual, quan-
do em tese não há mais direitos e deveres pelas par-
tes, seria válida a exigência pelo empregador de que
seu ex-empregado preserve a confidencialidade das
informações adquiridas na constância do emprego através da pactuação de cláusula de
não-concorrência?
Ora, apesar da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XIII, assegurar ao trabalha-
dor o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, o que por si só constitui
argumento contundente para a não validação da cláusula de não-concorrência após a
rescisão do contrato de emprego, uma análise mais aprofundada do questionamento, à
luz da boa-fé e considerando que nenhum direito é absoluto, permite admiti-la com todos
os seus efeitos.
Isso porque não se pode perder de vista que o empregador tem o direito de zelar pela sua
propriedade e inventos, e a partir do momento que o ex-empregado dissipa ou faz mau
uso dos dados sigilosos obtidos da empresa, acaba por violar o dever de lealdade espera-
do, o que pode implicar em severas consequências ao empregador e até mesmo colocar
“em xeque” a continuidade da atividade empresarial de forma saudável.
Sob este viés, a cláusula de não-concorrência projeta para além do período contratual os
efeitos do princípio da boa-fé, ocupando-se da preservação de uma informação excep-
cional e sigilosa da empresa, o que, isoladamente, não fere a liberdade do exercício da
profissão do ex-empregado, pois apenas lhe impõe uma restrição de uso de informação
sigilosa adquirida do antigo empregador, sob pena de responsabilização civil em caso de
sua não observância.
Some-se a isso a liberdade de estipulação das relações de trabalho pelas partes interes-
sadas, desde que seguradas as disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e
decisões das autoridades competentes, prevista no artigo 444 da CLT.
Ainda no que toca à validade da cláusula de não-concorrência, a fim de afastar eventual
contorno de abusividade, razoável que seja estabelecida com delimitação de prazo de dura-
ção, espaço territorial de abrangência, detalhamento específico e objetivo da restrição de
manejo da informação, bem como trazer consigo uma compensação indenizatória ao ex-co-
laborador pelo dever de sigilo enquanto perdurar a cláusula.
Observados tais aspectos, chancela-se a validade da cláusula de não-concorrência após extin-
to o contrato de emprego, sobretudo porque preservada a garantia de liberdade profissio-
nal do ex-empregado. Ainda por representar ferramenta útil a resguardar o empregador dos
efeitos devastadores que uma quebra de sigilo de informação confidencial poderia lhe render
pelo seu uso indiscriminado, pois, nesta última hipótese, teria subsídio contratual contunden-
te para neutralizar os prejuízos por meio de ação de reparação de danos na esfera cível.