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Por Luiz Gustavo Fernandes, mestre em
Direito Penal pela PUC/SP
dio, disponibilizando causas qualificadoras e privilegiadoras para este crime.
Uma das causas que privilegiam o crime de homicídio é ele ter sido praticado por
motivo de relevante valor moral, ou seja, de relevante valor íntimo, subjetivo do
agente. Aquele que mata por compaixão, aquele que mata para pôr fim ao sofri-
mento de alguém, estaria praticando o crime de homicídio, porém, em tese, privile-
giado.
Enfim, seria um homicídio piedoso, isto é, eutanásia!
Entretanto, aquele que mata alguém por dinheiro, por cobiça, ou por qualquer ou-
tro motivo desprezível, estaria praticando também o crime de homicídio, porém,
qualificado.
Portanto, analisando a conduta sob a ótica do direito penal brasileiro, podemos
concluir que o fato cometido contra Will seria o crime de homicídio (qualificado ou
privilegiado) e não o crime de participação em suicídio. Lembramos que os dois fa-
tos são ilícitos criminais no Brasil.
O artigo 146, parágrafo 3º
inciso II do Código Penal prevê
a possibilidade de se até aplicar,
se necessário, violência para se
impedir o suicídio.
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