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ARTIGO
A limitação das multas
tributárias
Por Guilherme Lourenção Romagnani,
advogado tributarista
N
unca houve nenhum posicionamento majoritário
sobre a limitação percentual das multas tributá-
rias impostas aos contribuintes, o que causava
um “caos fiscal”, em que União, Estados e Municípios
chegavam a aplicar multas de 150%.
Porém, Supremo Tribunal Federal julgou o Agravo Regi-
mental no Recurso Extraordinário de número 833.106/
GO, no qual o relator Ministro Marco Aurélio limitou em
100% sobre o valor do tributo o percentual da multa im-
posta pelo Estado de Goiás a uma empresa da localidade. Deste modo, o STF acabou impondo
limite percentual da multa em 100%, ultrapassando este limite estaria violando o princípio tri-
butário do não confisco.
O artigo 150, inciso IV da Constituição Federal, segundo o qual, “Sem prejuízo de outras ga-
rantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: (…) IV utilizar tributo com efeito de confisco”.
É previsto que os Entes Federados não podem apropriar-se de patrimônio ou renda dos contri-
buintes se valendo de mecanismos tributários para si, porém, não está expresso na Constitui-
ção Federal os limites de tal efeito.
A decisão não abrange todos os casos de multas fiscais, pois não há apenas a falta de recolhi-
mento de tributos, mas há, por exemplo, atraso na entrega das declarações, erro nos docu-
mentos fiscais, entre outros. Para estes casos, o STF já se posicionou no sentido de que a multa
não pode passar o valor da própria contribuição.
Já sobre a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, os contribuintes
aguardam julgamento da repercussão geral reconhecida do Recurso Extraordinário 640.452/
RO.
Diante de ausência de definição legal para caráter confiscatório, o STF está seguindo a linha
de que confisco seria a multa aplicada de forma incoerente que comprometa o patrimônio ou
exceda o limite da capacidade contributiva da Pessoa Jurídica ou Física.
Há em curso muitos casos levados para a análise do Judiciário por não haver esta limitação
constitucional, podendo incidir reduções consideráveis ao contribuinte. Para concluir e a título
de curiosidade, a Constituição Federal de 1934 estabelecia que as multas tributárias não pode-
riam exceder o percentual de 10%.