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Suicídio assistido sob a
ótica da legislação brasileira
ARTIGO
E
m algum final de semana do mês de agos-
to, assisti ao filme “Como eu era antes de
você”, da autora Jojo Moyes. Após assisti-
-lo, passei os olhos no livro que originou o filme
e a história me fez refletir acerca do tratamento
dado à questão “suicídio assistido” sob a ótica da
legislação brasileira.
Em uma brevíssima sinopse, o filme narra a histó-
ria na qual a personagem principal, Will Traynor,
é atropelado por uma moto, lesionando grave-
mente a medula espinhal e se tornando tetraplé-
gico. Will era um jovem de trinta e poucos anos,
de família abastada, inteligente, bem-sucedido,
esportista, amante da vida e que se relacionava
com uma bela mulher, mas foi condenado a viver
pelo resto da vida em uma cadeira de rodas, sem
quase nenhum movimento, cuidado por médicos
e tratadores. Mal-humorado e revoltado com sua
atual situação, decidiu, ao longo do filme, que
a sua vida não deveria mais ser vivida, de modo
a procurar um lugar para finalizá-la. Entretanto,
uma nova cuidadora (Lou Clark) é contratada para
cuidar de Will e o filme se desenvolve sobre os te-
mas de “superação”, “resignação” e, sobretudo,
“suicídio assistido”.
Conforme os dicionários, o verbo assistir significa
ajudar, colaborar, auxiliar, ou seja, “suicídio assis-
tido” seria aquele suicídio com ajuda, com cola-
boração, com auxílio.
Analisando o filme sob a ótica do direito nacional
e sabedor que a maioria do público muitas vezes não possui o pleno conhecimento
sobre legislação vigente em seu país, tentaremos responder, de forma muito breve
e simples, a alguns questionamentos que possam ter surgido.
Primeiramente o direito brasileiro não permite a ninguém tirar a própria vida, de
modo a incriminar aquele que colabora, moral ou materialmente com esta prática.
O artigo 146, parágrafo 3º inciso II do Código Penal prevê a possibilidade de se até
aplicar, se necessário, violência para se impedir o suicídio.
O suicídio em si não é crime, tendo em vista a total inutilidade da pena. No entanto,
o fato de não ser crime não significa que seja indiferente para o Estado brasileiro.
O direito penal nacional, no seu artigo 122, incrimina aquele que participa moral ou
materialmente do suicídio de alguém, ou melhor, incrimina aquele que induz, aque-
le que instiga ou aquele que presta auxílio para que a vítima tire sua própria vida.
A figura penal cita três condutas distintas que podem ser praticadas de forma iso-
lada ou conjuntamente. “Induzir”, significa persuadir, convencer, colocar a ideia
suicida na cabeça de alguém fragilizado por algum fato da vida. “Instigar”, seria
fomentar aquela ideia já presente na mente do suicida, ou seja, reforçar aquela
decisão já tomada anteriormente. Tratam-se de participações morais. A conduta
de “prestar auxílio”, seria a ajuda material de facilitação da execução do suicídio,
porém, não devemos confundir com o próprio ato de execução da morte. Podería-
mos exemplificar com o ato de emprestar uma arma para que a própria vítima atire
contra si, de transportá-la até desfiladeiro para que ela salte etc. (atos exclusivos
de execução da vítima). Nesta conduta, o crime alude a participação material.
Por uma simples dedução de quem assistiu ao filme, não nos parece que Will tenha
sido induzido ou instigado a tomar aquela decisão, haja vista seu completo desgos-
to pela vida. Nem alguém tenha auxiliado a tirar a própria vida, pois ele não teria
condições físicas de cometer atos executórios de suicídio. Internou - se em uma
clínica na Suíça onde cremos que outros (profissionais) procederam à solução letal.
Mas, então, a conduta dos profissionais da clínica, caso fosse no Brasil, não seria
crime algum?
Em um primeiro momento, tal conduta aludiria a polêmica prática da eutanásia,
comportamento permitido em alguns países, porém, nos dias atuais, proibido pelo
direito brasileiro.
O Código Penal vigente proíbe qualquer atentado contra a vida, disponibilizando
um capítulo que a protege por meio de quatro (4) crimes: homicídio, participação
em suicídio, infanticídio e aborto. Em seu artigo 121, criminaliza a prática do homicí-